A indenização por danos morais é devida nos casos em que há a revista íntima, ou seja, aquela em que existe o contato físico que viola a intimidade e constrange o empregado. 

Já a revista pessoal consiste na análise visual nos pertences do empregado, desde que feita de forma razoável e sem caráter discriminatório. Assim, bolsas, sacolas e armários podem ser revistados com o intuito de proteger o patrimônio do empregador.

Dessa forma, a revista coloca em conflito dois direitos: o da intimidade do empregado X o da fiscalização para defender o patrimônio do empregador.

O que garante a efetividade de tais direitos é o limite imposto para a realização da revista pessoal. A partir do momento em que a revista é feita de forma abusiva, o direito à indenização por danos morais deve ser pleiteado.

É considerado como revista abusiva a que há o contato físico, a que humilha ou tem a intenção de humilhar o empregado, a que o coloca em situação vexatória, a que viola sua intimidade e, ainda, a revista que não precede de autorização do empregado. 

O recente recurso julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho esclareceu que a revista pessoal feita em armários é ilícita nos casos em que se considera o armário como uma extensão da intimidade do empregado, fato que consequentemente torna a revista abusiva.

Trata-se de um caso (processo nº 101068-68.2016.5.01.0037) em que o empregado exercia a função de operador de perecíveis em um supermercado e todos os dias era submetido à revista pessoal (bolsa e armário). Entretanto, apenas a revista visual na bolsa era consentida e autorizada.

A revista feita no armário, apesar de realizada de modo indistinto, não tinha a prévia autorização do empregado, pois visava localizar mercadorias da loja que eventualmente tinham sido desviadas pelos empregados.

Assim, o entendimento corrente do TST afirma que é devida a indenização por danos morais em decorrência da realização de revista pessoal quando a revista for feita de forma abusiva e sem a autorização do empregado. 

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