A ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) foi modificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos casos de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Trata-se de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) julgada improcedente pelo STF que declarou inconstitucional alguns dispositivos da Lei Complementar 87/1996, por entender que a circulação física de uma mercadoria do mesmo titular não gera incidência do ICMS, pois o mero deslocamento de mercadorias não configura a transmissão de posse ou propriedade dos bens.

A decisão é de extrema importância para as empresas que possuem estabelecimentos localizados em estados diferentes, tendo em vista que a partir de agora a circulação física das mercadorias não gera a incidência da obrigação tributária do ICMS.

Sendo assim, o simples deslocamento de bens de um estabelecimento para outro, deixa de ser fato gerador para incidência do ICMS. Passa a ser inconstitucional o artigo 11, § 3º, inciso II, o artigo 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” e o artigo 13, § 4º da Lei Complementar 87/1996.

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