A condenação da empresa ao pagamento vitalício do plano de saúde ao empregado portador de alguma doença do trabalho não encontra previsão legal. Pois é, ao contrário do que muitos pensam, a reclamada não é obrigada a pagar o plano de saúde ao empregado que sofreu um acidente de trabalho.

Enquanto há relação de emprego, o plano de saúde é oferecido aos empregados como uma espécie de benefício social e não há nenhuma lei que obrigue o empregador a manter o plano de saúde ao término da relação contratual. 

A sentença que condenou a empresa ao pagamento do plano de saúde e as indenizações por dano material e moral, foi reformada em parte pela 17º Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região, que afastou a manutenção do plano de saúde de forma vitalícia para o trabalhador acidentado às expensas da reclamada. 

A relatora do processo de nº 1000205-29.2019.5.02.0466, afirma que apesar do reclamante ter sua capacidade laboral reduzida devido à atividade desempenhada como soldador, com laudo pericial que comprova sua incapacidade parcial e permanente, a ausência de previsão legal não enseja ao pagamento vitalício do plano de saúde pela empresa ao empregado. 

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