O mero aborrecimento decorrente da impontualidade ou do inadimplemento contratual não gera o direito à indenização por danos morais.
O Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a restituição do valor do produto é cabível na hipótese de descumprimento contratual, mas a indenização por dano moral é inadequada, vez que não há ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana, configurando apenas mero dissabor.
Assim, embora seja certo o aborrecimento e a frustração da relação de compra e venda, não há o que se falar em ofensa ao direito da personalidade, tampouco abalo psicológico quando não comprovado devidamente.
Processo nº 0800070-84.2019.8.15.0111