A Lei Geral de Proteção de Dados, popularmente conhecida como LGPD, está em vigor desde setembro de 2020 e muitas foram as discussões travadas pelas entidades sociais e jurídicas ao longo desses anos de vacância. 

Os autores já tiveram a oportunidade de publicar um breve ensaio na Revista Online ABRASFE InForma, no qual discorreram sobre a abrangência e aplicabilidade dessa nova legislação de proteção de dados a todas as empresas, inclusive as de locação de bens móveis. 

Àquela época, no entanto, o segmento da Lei Geral de Proteção de Dados que regulamenta a aplicação de penalidades e multas administrativas, ainda não estava vigente e, portanto, não poderia ser utilizado para impor e corrigir condutas das empresas nessa temática. 

A situação mudou. 

Desde o início do mês de agosto deste ano, parte da legislação passou a ser plenamente aplicável, de modo que, atualmente, as empresas que não estiverem adequadas e em conformidade com a nova legislação estão sujeitas a essas sanções. 

Já existe um sem-número de notícias de empresas que foram condenadas ao pagamento de indenizações vultosas por desrespeito à legislação de dados. Foi o caso da Amazon, obrigada a pagar a quantia de 746 milhões de euros por descumprir a legislação de Luxemburgo, pequeno país europeu. 

No Brasil, antes mesmo de a legislação estar plenamente vigente, cerca de 660 ações foram ajuizadas com pedidos de indenizações por vazamento e mau uso de dados pessoais. 

Em razão da agora possível aplicação das penas e sanções, o horizonte indica que a cultura de respeito aos dados pessoais e à privacidade tende a aumentar drasticamente, podendo, inclusive, ser considerada como mais um importante requisito para as novas transações comerciais e empresariais. 

E, ainda que não se considere esse requisito como importante, os empresários precisam se atentar às inúmeras penalidades, pois essas variam de advertência formal com indicação de prazo para correção no tratamento de dados e podem chegar até, no máximo, ao pagamento de multa de 50 milhões de reais por infração! 

Dada a complexidade, é certo que a adequação a esse novo regime de governança e compliance de dados e privacidade já deveria ter ocorrido pelas empresas, mas, ainda que este não seja o caso, ainda há tempo.

O único contraponto é que nem tudo se resolverá com simples declaração de consentimento, como muitos, infelizmente , insistem em armar. Como se disse, ainda há tempo, mas, assim como diz o ditado popular: o tempo urge. 

Artigo publicado na Revista Abrasfe InForma – Ed. 06 – Jul/Ago.2021 – por Reinaldo de Francisco Fernandes e Pedro Henrique Tonin

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