O Conselho Nacional de Justiça aprovou as novas regras para encerrar as execuções fiscais com montante de até R$ 10.000,00. As normativas encontram-se estipuladas na Resolução Nº 547 de 22/02/2024, recentemente publicada.
A deliberação do CNJ fundamenta-se na decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Mininístra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1184). Nesse julgamento, ficou estabelecido o Tema: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado“.
Segundo a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, devem ser encerradas as execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem a citação do executado, ou, mesmo citado, não tenham sido identificados bens penhoráveis.
Dessa forma, o montante de R$ 10.000,00 deve ser considerado como valor histórico, ou seja, o valor na data da distribuição das execuções fiscais.
Na situação em que existam múltiplas execuções vinculadas ao mesmo executado, o valor de R$ 10.000,00 deve ser considerado mediante a soma dos montantes das execuções.
Se, após a extinção da execução, forem identificados bens penhoráveis, é possível ingressar com uma nova ação, desde que não tenha ocorrido a prescrição.
A Fazenda Pública tem a prerrogativa de solicitar, nos autos dos processos, a não aplicação da extinção das execuções por até 90 (noventa) dias, caso demonstre a possibilidade de localizar os bens do devedor dentro desse prazo.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-mar-03/a-revolta-das-togas-contra-o-acervo-das-execucoes-fiscais/#:~:text=%C2%A71%C2%BA.,tenham%20sido%20localizados%20bem%20penhor%C3%A1veis