O mero aborrecimento decorrente da impontualidade ou do inadimplemento contratual não gera o direito à indenização por danos morais. 

O Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a restituição do valor do produto é cabível na hipótese de descumprimento contratual, mas a indenização por dano moral é inadequada, vez que não há ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana, configurando apenas mero dissabor. 

Assim, embora seja certo o aborrecimento e a frustração da relação de compra e venda, não há o que se falar em ofensa ao direito da personalidade, tampouco abalo psicológico quando não comprovado devidamente. 

Processo nº 0800070-84.2019.8.15.0111

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