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O empregador compensará em R$ 20 mil por obrigar o colaborador a retornar ao trabalho um dia após o enterro da mãe. A decisão é da juíza do Trabalho Luciene Tavares Teixeira Scotelano, da vara de Sabará/MG, considerando que a legislação brasileira concede ao empregado o direito de se ausentar dois dias do trabalho sem prejuízo salarial.
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O colaborador alegou que seu supervisor o teria solicitado para prestar serviço no dia seguinte ao enterro de forma urgente. Indignado, pleiteou o pagamento de indenização por dano existencial, devido à ausência da concessão das férias devidas ao longo do contrato de trabalho. Afirmou que tal situação, além de causar dano físico, impediu que ele tivesse convívio social, violando, portanto, direitos personalíssimos.
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Para a juíza, ficou demonstrado que não houve o correto usufruto da “licença nojo”, termo de origem portuguesa que significa luto. Segundo a sentença, o art. 473, I, da CLT confere ao empregado o direito de se ausentar do trabalho sem prejuízo salarial no caso de falecimento de ascendente, por até dois dias consecutivos.
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A julgadora ressaltou que ficou comprovada a inobservância da norma, uma vez que o trabalhador foi convocado para o trabalho no dia seguinte ao sepultamento da mãe.
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Com relação ao dano existencial, a julgadora explicou que é uma espécie do gênero dano imaterial, cujo foco está em examinar as lesões existenciais, ou seja, aquelas voltadas ao projeto de vida (autorrealização – metas pessoais, desejos objetivos, etc.) e de relações interpessoais do indivíduo.
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“Na área juslaboral, o dano existencial, também conhecido como dano à existência do trabalhador, visa verificar se a conduta patronal é excessiva ou ilícita a ponto de causar prejuízos significativos ao trabalhador no que diz respeito ao descanso e convívio social e familiar”, completou.
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No caso, a juíza ponderou que a não concessão das férias por longo período resultou, indiscutivelmente, em medida que suprimiu ou limitou as atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente de trabalho, o que ocasionou a existência de danos morais. “Além disso, houve descumprimento reiterado das normas de segurança e saúde do trabalho, expondo o trabalhador ao prejuízo à saúde física e mental”, destacou.
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Segundo a magistrada, a Constituição da República assegura o direito à reparação como uma consequência direta da violação dos direitos extrapatrimoniais (art. 5º, X), de modo que a comprovação do dano moral se dá por simples presunção legal, na forma dos arts. 212, IV, do CC e 374, IV, do CPC.
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Dessa forma, a juíza determinou que a empresa pague indenizações por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pelo dano existencial, e de R$ 10 mil, pela não concessão da licença luto, totalizando R$ 20 mil.
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Informações: TRT da 3ª região.
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